Descrição
Autor: Luiz Henrique Boselli de Souza
Qualificação do Autor: Vide Apresentação
Edição: 2014 – Pgs: 280 – Capa: Dura
Formato: 16 x 23 – Peso: 0,606 kg
ISBN: 978-85-7890-082-3
Código de Barras: 9788578900823
R$69,00 R$62,10
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Autor: Luiz Henrique Boselli de Souza
Qualificação do Autor: Vide Apresentação
Edição: 2014 – Pgs: 280 – Capa: Dura
Formato: 16 x 23 – Peso: 0,606 kg
ISBN: 978-85-7890-082-3
Código de Barras: 9788578900823
Os Municípios, no Brasil, têm importância histórica. Foram eles bases da colonização nacional. Nesse período, formaram unidades político-administrativas que possibilitaram a ocupação do país. Desde então já possuíam relevantes atribuições de governo, de administração e de justiça. As Câmaras Municipais deliberavam sobre interesses locais, estabeleciam posturas, fixavam taxas e realizavam obras públicas.Essa configuração do Município no Brasil colonial influenciou seu papel nas Constituições subsequentes e também em sua atual autonomia político administrativa, mais ampla do que a encontrada em muitos países. Por essa razão, a estruturação municipal pode ser considerada uma característica própria do Brasil. Municípios são, na atual ordem constitucional, entes integrantes da Federação com competência para a autogestão. Contam, também, com competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local, distintos dos interesses do Estado a que pertençam ou da nação como um todo. Isso deflui da autonomia constitucional que lhes foi outorgada pelo art. 18 da Constituição Federal de 1988, e também pelo artigo 29, que lhes confere, inclusive, competência para elaboração de seu próprio estatuto político, a chamada Lei Orgânica. No entanto, embora usufruam de toda essa autonomia, por estarem integrados à Federação, o produto da competência legislativa municipal deve, obrigatoriamente, harmonizar-se com os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como das Constituições de seus respectivos Estados, sob pena de sua inconstitucionalidade. Muitas questões têm sido abordadas pela doutrina e levadas aos Tribunais relativas a aspectos da constitucionalidade das normas emanadas das municipalidades. A importância de tais questões cresce na medida direta dos problemas sócio-econômicos e geográficos brasileiros, como a vastidão territorial aliada às disparidades regionais, a diversidade de interesses locais, além da multiplicação do número de Municípios ou, em outros termos, de unidades da federação produtoras de normas. Colocam-se, assim, questões como a da possibilidade de verificação da constitucionalidade da norma municipal, pela via abstrata, frente à Constituição Federal, ante a ausência de previsão constitucional de tal ação. Esse “silêncio constitucional” tem provocado longas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Existiria de fato ação direta de inconstitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal ou essa fiscalização só se daria pela via difusa? Teria o Tribunal de Justiça competência para apreciar essa matéria ou caberia ao Supremo Tribunal Federal julgá-la? Se a Constituição Federal nada disse, podem os Estados, complementarmente, estabelecer um sistema para exame dessa questão? A essas indagações, somam-se outras. Teriam, por exemplo, as Cortes estaduais competência para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Estadual, quando esta se limite a repetir dispositivos da Constituição Federal? Se positiva a resposta a esta indagação, caberia recurso extraordinário das decisões dos Tribunais de Justiça para o Supremo Tribunal Federal? Além de responder a essas questões, pretende-se também adentrar no estudo da possibilidade da arguição de inconstitucionalidade por omissão da norma municipal, bem como da ação declaratória de constitucionalidade dessas normas, temas relevantes e pouco enfrentados na doutrina. Durante a análise do controle de constitucionalidade difuso das normas municipais diversas questões serão enfrentadas, tal como a possibilidade de suspensão pelo Senado Federal da execução da lei municipal declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, bem como das Câmaras Municipais quanto às decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais. Há, ainda, diversos problemas a serem analisados com relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental. Seria esta uma maneira de arguição direta da inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal perante o Supremo Tribunal Federal? A Lei Federal nº 9.882/99, ao abrir tal possibilidade, teria incorrido ela própria em inconstitucionalidade? Essas e outras questões serão analisadas nesse trabalho. O tema em pauta passa pela análise da autonomia municipal, pela discussão do controle de constitucionalidade em seus meios, efeitos e características essenciais, adentrando na questão específica do controle de constitucionalidade da norma municipal em seus diversos aspectos, inclusive no direito comparado. Esclareça-se que, ao tratar da inconstitucionalidade da “norma” municipal, o trabalhado se refere a toda espécie de ato com conteúdo normativo produzido nessa instância federativa. A abordagem da problemática apresentada partiu do aspecto mais genérico para o mais específico, de modo que os capítulos anteriores sempre servirão de base e subsídio para a análise e conclusão obtida nos capítulos subsequentes. Objetiva-se, ao final, a elucidação das controvérsias e posicionamento fundamentado em face das divergências, contribuindo para a solução dos conflitos dessa natureza e para a efetividade do controle de constitucionalidade da norma municipal.
Qualificação do Autor
Luiz Henrique Boselli de Souza. Advogado. Professor Universitário; Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, USP; Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, PUC-Campinas.
Prefácio
Introdução
Referências bibliográficas
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